Processo 1006324-62.2021.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006324-62.2021.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006324-62.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457334473) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006324-62.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006324-62.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006324-62.2021.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás, de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, na qual foi indeferido o pedido de aproveitamento de créditos das contribuições sobre o Faturamento (COFINS) e para o Programa de Integração Social (PIS) na revenda de bens submetidos à tributação monofásica. Em suas razões, o Impetrante sustenta ser legítima a escrituração de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação e revendidos com alíquota zero, por força do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004. Alega que a vedação ao aproveitamento do crédito viola a sistemática de tributação não-cumulativa prevista no art. 195, § 12, da Constituição da República. Requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança pleiteada e garantido o direito das empresas sindicalizadas à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Foram apresentadas contrarrazões. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006324-62.2021.4.01.3500 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Mérito Tratam os autos da questão relativa ao aproveitamento e manutenção de créditos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para o Programa de Integração Social - PIS, sobre bens sujeitos ao regime de tributação monofásica adquiridos para revenda, com fundamento no artigo 17 da Lei 11.033/2004. A Constituição da República dispõe que a matéria relativa ao regime de não-cumulatividade do PIS e da COFINS deve ser regulamentada em Lei (art. 195, §12). As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação da Lei nº 10.865/2004, disciplinaram a matéria proibindo expressamente o reconhecimento de direito de crédito no caso de aquisição de bens para revenda nas hipóteses legalmente previstas (art. 3º, I). Existe, portanto, expressa vedação para o reconhecimento do direito de crédito…

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