Processo 1006324-69.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006324-69.2026.8.13.0024/MG RÉU : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ROSILANE DOS PASSOS MARTINS e JADERSON RIBEIRO DE SOUZA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. Alegaram, em síntese, que contrataram junto à requerida pacote turístico para Porto Seguro/BA, compreendendo passagens aéreas, hospedagem no Hotel Floral Inn Family Experientia Hotels e serviços de traslado. Sustentaram que o pacote turístico, inicialmente previsto para 21/12/2025, foi posteriormente antecipado para 20/12/2025, a pedido da requerida, por motivos operacionais. Aduziram que, ao chegarem ao hotel indicado no pacote, foram informados da inexistência de reserva em seus nomes, permanecendo por horas sem hospedagem até que a situação fosse solucionada. Afirmaram ter suportado despesas extras de deslocamento, além de transtornos e desgaste emocional decorrentes da falha na prestação do serviço. Ao final, requereram indenização por danos materiais no valor de R$ 1.155,30 e compensação por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como intermediadora dos serviços turísticos contratados. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços e afirmou que a situação foi prontamente solucionada mediante reacomodação dos autores em hotel de categoria superior, inexistindo perda da diária contratada ou dano moral indenizável. Sustentou, ainda, que eventual falha decorreria de ato exclusivo do estabelecimento hoteleiro, não podendo lhe ser imputada responsabilidade pelos fatos narrados. Impugnou os danos materiais pleiteados e requereu a total improcedência dos pedidos. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A análise das condições da ação deve ser realizada à luz das assertivas constantes da petição inicial, sendo parte legítima para figurar no polo passivo aquele que, em tese, integra a relação jurídica discutida e pode ser responsabilizado pelo evento narrado. No caso concreto, a própria requerida participou diretamente da cadeia de fornecimento dos serviços turísticos contratados pelos autores, realizando a comercialização do pacote de viagem que compreendia transporte aéreo, hospedagem e serviços receptivos. Ainda que alegue não possuir responsabilidade direta pela execução dos serviços prestados pelos fornecedores finais, sua atuação como fornecedora perante os consumidores atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos vícios e falhas na prestação dos serviços ofertados. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços contratados e, em caso positivo, a extensão dos prejuízos suportados pelos autores. A documentação juntada aos autos demonstra que os autores adquiriram pacote turístico para Porto Seguro, inicialmente programado para início em 21/12/2025, tendo a própria requerida informado posteriormente a necessidade de antecipação da viagem para o dia 20/12/2025, por motivos operacionais. Os autores concordaram expressamente com a alteração proposta. Também restou demonstrado que, ao chegarem ao Hotel Floral…
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