Processo 1006326-68.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006326-68.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006326-68.2026.8.13.0079/MG AUTOR : SONIA DUARTE FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES (OAB MG188321) ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA MOREIRA NEVES (OAB MG151993) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SONIA DUARTE FERREIRA  em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Alega, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito quando tentou realizar compra em estabelecimento comercial, ocasião em que teve crédito negado. Sustenta que desconhece o débito apontado pela ré, no valor de R$ 581,25, com vencimento em 20/08/2021, afirmando não ter dado causa à inscrição restritiva, razão pela qual reputa indevida e abusiva a negativação.  Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, cancelamento dos contratos supostamente realizados em seu nome, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.  É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 14, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 20, DOC3 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC2 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso dos autos, verifica-se que não há, no momento, ao alcance da parte autora meio de prova da inexistência de negócio jurídico celebrado com a parte ré, que tenha dado origem ao débito objeto da negativação impugnada ( evento 1, DOC5 ). Com efeito, cuida-se de prova de difícil ou quase impossível produção para a parte autora, não se mostrando lídima a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplência enquanto pendente a discussão…

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