Processo 1006327-27.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006327-27.2026.8.13.0702/MG AUTOR : TIAGO DIAS SILVEIRA ADVOGADO(A) : AILTON ROMANO DOS SANTOS SILVA (OAB MG242316) RÉU : UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, apresento um resumo dos fatos relevantes para a compreensão da controvérsia. TIAGO DIAS SILVEIRA ajuizou a presente ação em face de UNIDAS LOCADORA S.A. , O autor alega que celebrou contrato de locação de veículo com a ré e que, em 15/03/2025, o automóvel sofreu acidente causado exclusivamente por terceiro. Em razão do sinistro e por previsão contratual, pagou R$ 4.000,00 a título de franquia. Sustenta, porém, que a seguradora do terceiro responsável (Tokio Marine) arcou integralmente com os custos do reparo, inexistindo prejuízo à locadora. Ainda assim, a ré teria se recusado a devolver o valor pago, alegando que o seguro do terceiro não havia sido autorizado. Posteriormente, documentos obtidos junto à seguradora demonstrariam que os reparos foram autorizados em 01/04/2025. Diante disso, o autor requer a restituição dos R$ 4.000,00 por danos materiais e indenização por danos morais no mesmo valor. Em contestação (Evento 21, PET1), a ré alegou preliminarmente ausência de interesse de agir, sustentando inexistir pretensão resistida, pois não teria sido ressarcida por terceiros. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da franquia, afirmando tratar-se de obrigação contratual autônoma e desvinculada de eventual reembolso por terceiros, negando enriquecimento sem causa e danos morais. Requereu, ao final, a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação (Evento 25, REPLICA1), reiterando os argumentos iniciais. Em audiência de conciliação (Evento 23, ATAUDCON1), não houve acordo, e ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A parte requerida sustenta, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir. Argumenta que a tutela jurisdicional seria desnecessária e inútil, pois não teria sido ressarcida pelo terceiro causador do dano, inexistindo, portanto, pretensão resistida concreta que justificasse a demanda. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade decorre da impossibilidade de obter o bem da vida pretendido por outros meios, enquanto a utilidade se refere à aptidão da decisão judicial para melhorar a situação jurídica do demandante. No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes. O autor alega ter pago a quantia de R$ 4.000,00 a título de franquia e postula sua restituição sob o fundamento de que o prejuízo da locadora foi coberto pelo seguro do terceiro causador do dano. A parte requerida, por sua vez, contesta essa pretensão, defendendo a legitimidade da retenção do…
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