Processo 1006329-28.2019.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006329-28.2019.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006329-28.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : JONAS PEREIRA FILHO ADVOGADO(A) : TIAGO LOUZADA GONTIJO (OAB MG099878) ADVOGADO(A) : WILIAN PEDROSA DE CARVALHO (OAB MG099879) APELANTE : WILMA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO LOUZADA GONTIJO (OAB MG099878) ADVOGADO(A) : WILIAN PEDROSA DE CARVALHO (OAB MG099879) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS A LEI Nº 13.465/2017. IMPOSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por mutuários contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, julgou improcedente o pedido de cancelamento do segundo leilão de imóvel objeto de execução extrajudicial fundada em contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária. Sustentaram cerceamento de defesa, por ausência de prazo para impugnação à contestação e indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, bem como nulidade da notificação para purgação da mora. Requereram a cassação da sentença ou, no mérito, a anulação dos atos extrajudiciais desde a consolidação da propriedade, com possibilidade de purgação da mora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de prazo para impugnação à contestação e do indeferimento de provas; (ii) saber se é nula a notificação para purgação da mora realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis; e (iii) saber se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, ocorrida sob a vigência da Lei nº 13.465/2017. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, entende suficientes as provas constantes dos autos para o julgamento da lide, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Ademais, a parte autora foi regularmente intimada após a contestação, sendo-lhe oportunizada a impugnação. 4. Tratando-se de contrato garantido por alienação fiduciária, aplica-se o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, que exige a notificação pessoal do devedor para purgação da mora. A certidão do Oficial de Registro de Imóveis, dotada de fé pública e presunção de legitimidade, atestou as tentativas de notificação no endereço contratual, bem como a entrega de correspondência a pessoa que se comprometeu a repassá-la aos devedores, inexistindo prova capaz de infirmar a regularidade do procedimento. 5. Ainda que arguida eventual irregularidade formal, não demonstrado prejuízo concreto aos devedores, que permaneceram inadimplentes e deixaram de promover a regularização da dívida, não há falar em nulidade do procedimento. 6. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que introduziu o § 2º-B ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade, sendo assegurado ao devedor apenas o direito de preferência até a realização do segundo leilão. Tendo a consolidação ocorrido após a vigência da nova lei, inviável a purga da mora pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2%. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo…

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