Processo 1006330-91.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006330-91.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1006330-91.2026.8.11.0037. AUTOR: RAFAEL RIGOL REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Ainda assim, para melhor compreensão da controvérsia, consigno breve síntese. RAFAEL RIGOL ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que sua conta do aplicativo WhatsApp, vinculada ao número (66) 99989-8185, utilizada há aproximadamente 15 anos e também como instrumento de comunicação profissional, foi bloqueada unilateralmente pela plataforma, sob alegação genérica de violação dos Termos de Serviço. Sustentou que o bloqueio ocorreu sem indicação concreta da suposta infração, sem justificativa individualizada e sem disponibilização de mecanismo efetivo de revisão administrativa. A tutela de urgência foi deferida. A requerida apresentou contestação, porém fora do momento processual próprio, razão pela qual a defesa não pode ser recebida como contestação tempestiva. Registre-se, contudo, que os documentos apresentados pela requerida foram juntados antes da realização da audiência de instrução, circunstância que recomenda seu exame como elementos probatórios, sem que isso importe afastamento da revelia ou atribuição automática de eficácia à defesa intempestiva. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Do Julgamento Antecipado e da Aplicação do CDC Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. De um lado a consumidora nos termos do artigo 2° do CDC. De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação. O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da parte reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da parte Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. 2. Da revelia e da apreciação dos documentos juntados A requerida apresentou contestação de forma extemporânea, razão pela qual reconheço sua revelia, com os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a natureza relativa da presunção de veracidade. Todavia, os documentos que acompanharam a defesa serão considerados na formação do convencimento judicial, uma vez que foram juntados antes da audiência de instrução. Com efeito, no rito dos Juizados Especiais, as provas devem ser produzidas em audiência, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, não sendo razoável desconsiderar elementos probatórios regularmente incorporados aos autos antes do encerramento da instrução.…

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