Processo 1006333-27.2026.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006333-27.2026.8.13.0672/MG AUTOR : LUCIANA PROCOPIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB SP424087) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA PROCOPIO DOS SANTOS em face do FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Alega a autora que seu nome foi indevidamente registrado no SERASA pela ré por débito de R$ 792,81, contrato nº 5534501204003009, que não reconhece e nunca contraiu, violando o artigo 290 do Código Civil e artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que não existe relação jurídica que justifique a cobrança ou negativação, e que a inscrição ocorreu sem notificação prévia. Argumenta que a negativação indevida causa dano moral in re ipsa . Requer a inversão do ônus da prova com fundamento na relação de consumo. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer reparação por danos morais e declaração da inexistência do débito de R$ 792,81. Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça. A certidão de triagem de evento 12, DOC1 indicou a regularidade da documentação que instruiu inicial e a ausência de outras demandas envolvendo as mesmas partes. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso dos autos, independentemente do exame da probabilidade do direito, o que se verifica, em um juízo de cognição sumária, conforme comprovante de evento 1, DOC12 , p. 03, é que a parte autora possui outra negativação em seu desfavor, junto ao SPC. O afastamento de apenas um registro não surtiria o efeito desejado, permanecendo a parte sem acesso ao crédito durante o processamento da presente ação. Não há, portanto, perigo de dano configurado e necessário ao deferimento da medida de urgência. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. A possibilidade de concessão da tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser…
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