Processo 1006334-28.2020.4.01.3311

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1006334-28.2020.4.01.3311
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006334-28.2020.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ADENILSON OLIVEIRA SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO SILVA LEAL - BA11058, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS - BA75310 e RENATO JARDIM VASCONCELOS - BA82442 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em desfavor de ADENILSON OLIVEIRA SANTANA, ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS e ROSELI DA SILVA SANTOS pela prática dos crimes previstos no art. 149, caput e § 2º, inciso I (trabalho escravo), e art. 297-A (omissão de registro em CTPS), ambos do Código Penal, além do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo) atribuído à ré Roseli conforme denúncia de ID 1957838654. Narra a acusação que os réus, de forma livre e consciente, reduziram trabalhadores rurais à condição análoga à de escravo na Fazenda Princesa, em Iguaí/BA. Segundo o MPF, as vítimas eram submetidas a condições degradantes de alojamento e higiene, além de restrição de locomoção por meio de servidão por dívida contraída no armazém da própria fazenda, afirmando-se que a fiscalização realizada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) ratificou as irregularidades no relatório de ID 1957838660. Nas respostas à acusação (ID 2119840137, ID 2146581112 e ID 2146581417), os réus negam integralmente as imputações. ADENILSON OLIVEIRA SANTANA sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo, afirmando que a fiscalização federal detectou meras irregularidades administrativas decorrentes de equívocos na interpretação de contratos de parceria rural. Por sua vez, ANTÔNIO e ROSELI argumentam que as vítimas gozavam de plena liberdade de locomoção e que o estabelecimento comercial interno possuía alvará de funcionamento regular desde 2006. Aduzem, ainda, que o armamento apreendido se destinava exclusivamente à vigilância patrimonial contra a criminalidade rural, inexistindo qualquer uso coativo contra os obreiros. Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das vítimas e das testemunhas arroladas pelas partes, conforme o registro de ID 2212088540. Realizou-se o interrogatório dos réus, oportunidade em que negaram a prática dos delitos. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais requerendo a procedência total da denúncia (ID 2212088540). As defesas, em suas manifestações finais, reiteraram os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta (ID 2218631415 e ID 2219695402). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do crime de redução à condição análoga à de escravo (Art. 149 do Código Penal) A materialidade delitiva quanto ao crime previsto no art. 149 do Código Penal encontra-se sobejamente demonstrada pelo Relatório de Fiscalização (ID 1957838662, p. 1953) e pelos depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos durante a instrução (ID 1222251283). A tese defensiva de que os fatos narrados constituem meras irregularidades administrativas de natureza trabalhista não encontra correspondência na prova produzida nos autos. O referido relatório apontou 20 infrações graves cometidas pelos réus às normas assecuratórias de direitos do trabalhador rural (ID 1957838662, p. 1965), as quais, analisadas em conjunto, comprovam a submissão das vítimas a uma situação de…

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