Processo 1006337-11.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1006337-11.2025.8.11.0040. AUTOR: LARISSA SALU DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. 1. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação nominada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Preliminares Afasto a decisão de suspensão do feito fundada no Tema 1.417 do STF, uma vez que a controvérsia submetida à repercussão geral restringe-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior. No caso concreto, a própria requerida atribui o evento a problemas operacionais do aeroporto e atraso operacional do voo que ocasionou a perda da conexão, circunstâncias inerentes à execução do serviço de transporte aéreo e ao risco da atividade empresarial, não havendo demonstração de evento externo inevitável apto a enquadrar a hipótese na matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal. Assim, inexistindo identidade entre os temas, determino o regular prosseguimento do feito. Sustenta a requerida que a autora não buscou previamente solução administrativa junto à companhia aérea, inexistindo pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação indenizatória. O art. 54 da lei 9.099/95, informa que acesso ao Juizado Especial independerá, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas. Assim sendo, postergo a análise do pedido de justiça gratuita. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. Do Mérito. Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, segundo o qual, nos casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, prevalecem suas disposições, impondo-se a responsabilização da companhia aérea pelos danos causados ao consumidor. Restou incontroverso que a autora possuía bilhete aéreo no trecho Rio de Janeiro/Galeão – Guarulhos – Cuiabá, com chegada prevista para as 02h25 do dia 26/07/2024, tendo sido reacomodada em voo apenas no dia seguinte, chegando ao destino final às 14h34, com atraso aproximado de 12 horas. A requerida sustenta que o atraso decorreu de problemas operacionais do aeroporto, circunstância que teria ocasionado a perda da conexão originalmente contratada, afirmando ainda que a passageira foi prontamente reacomodada em outro voo e recebeu a assistência material necessária durante o período de espera. Entretanto, o atraso do voo foi expressamente reconhecido pela própria requerida, a qual o atribuiu a problemas operacionais. Trata-se de circunstância inerente à atividade de transporte aéreo, inserida no risco do empreendimento e, portanto, caracterizadora de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o atraso do primeiro trecho da viagem ocasionou a perda da conexão originalmente contratada, impondo à autora a necessidade de permanecer em local diverso do destino final e aguardar reacomodação…
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