Processo 1006338-71.2025.8.11.0015
TJMT • Recuperação Judicial
Partes do processo (14)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1006338-71.2025.8.11.0015. AUTOR: EMILIO CARLOS GONZATTO, NEIDA MARIA FELIMBERTI GONZATTO, DIEVERTON GONZATTO, DIEISON GONZATTO, THAYS VACARIO AUTOR(A): EMILIO CARLOS GONZATTO, NEIDA MARIA FELIMBERTI GONZATTO, DIEVERTON GONZATTO, DIEISON GONZATTO, THAYS VACARIO GONZATTO REPRESENTADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO 1. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD (ID ID 232555098): Os recuperandos requereram “a prorrogação excepcional do período de blindagem previsto nos artigos 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, até a realização da Assembleia Geral de Credores ou, caso aprovado ,até sua homologação, considerando que o processo ainda não se encontra maduro para deliberação, não há efetiva instauração do conclave, bem como há risco concreto de retomada de apreensões de bens essenciais para atividade e atos constritivos. Alternativamente, caso não deferida a prorrogação excepcional, seja mantida e reafirmada a essencialidade de todos os bens já reconhecidos, garantindo-se sua permanência na posse dos Recuperandos, cuja retirada poderá acarretar perdas diretas de safra, danos severos à continuidade operacional e comprometimento do fluxo produtivo, afetando, por consequência, o próprio propósito desta recuperação judicial”. A administração judicial e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido (id. 233325845 e id 233756672). Decido: O pedido de Recuperação Judicial dos requerentes foi ajuizado em 14/03/2025, sendo deferido o processamento em 08/04/2025 (id 189890369), quando teve o inicio do prazo de blindagem, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Posteriormente, em 18.12.2025 (Id. 218787540), foi prorrogado o stay period, por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados do esgotamento da blindagem anteriormente fixado, o qual findou em 03/04/2026. Os requerentes pretendem seja deferida a segunda prorrogação do período de blindagem, alegando que há risco concreto da retomada das ações e constrição de bens, comprometendo a atividade e o soerguimento. O artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, estabelece que: “Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.”. Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, pode ser prorrogado quando as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o Plano de Recuperação Judicial: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES JUDICIAIS (STAY PERIOD). ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE. PRODUTOR RURAL. REGISTRO MERCANTIL: MERA FACULDADE PARA CONTINUIDADE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de suspensão…
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