Processo 1006338-82.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006338-82.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Provas, Efeitos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (AGRAVANTE), FRANCISCA DE CASTRO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VALDECIR RABELO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de ação revisional de contrato bancário, deferiu a produção de prova pericial contábil e indeferiu implicitamente o pedido de realização de perícia socioeconômica, sob o fundamento judicial de que a controvérsia possui natureza técnica e documental. 2. Requerimentos do recurso: (i) concessão de efeito suspensivo para sobrestar o feito na origem; (ii) reforma da decisão para que ocorra o deferimento da prova pericial socioeconômica, pois a análise da abusividade de juros exige o exame do perfil de risco do consumidor e das circunstâncias fáticas da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da perícia socioeconômica configura cerceamento de defesa em ação revisional sobre abusividade de juros remuneratórios, ante a necessidade de se aferir as peculiaridades da operação de crédito e o perfil de risco do tomador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova e impõe à instituição financeira o encargo de demonstrar a legalidade dos encargos contratuais, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, estabeleceu que a aferição da abusividade dos juros não se restringe ao cotejo aritmético com a média de mercado e exige que o julgador considere fatores como o risco da operação, o histórico de crédito do cliente, as garantias ofertadas e a situação econômica à época da contratação. 6. A perícia contábil e a perícia socioeconômica possuem objetos distintos e complementares, uma vez que a primeira se presta à verificação da conformidade aritmética dos encargos e a segunda visa elucidar se o perfil de risco da tomadora justificava a taxa praticada, elemento que a orientação do AgInt no REsp n. 2.002.576/RS considera indispensável para a análise integral da lide. 7. O indeferimento de prova técnica vocacionada à demonstração de fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor,…
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