Processo 1006341-19.2026.4.01.3502
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006341-19.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: T. B. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE SILVA PEREIRA - GO58701 POLO PASSIVO: U. F. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALINE PAULA BARROS - GO65683, FREDERICO AFONSO RAMOS - GO78102, MARIA VITORIA DE RESENDE LADEIA - GO76281, MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA - GO23249, NATALIA FURTADO MAIA - GO40224 e PATRICIA VIEIRA JUNKER - GO33038 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por T. B. S., em desfavor da U. F. e E. D. G., objetivando: “(...) d. A concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que os Réus forneçam imediatamente o medicamento, na forma, dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, até progressão da doença ou toxicidade limitante, por tempo indeterminado, ou, subsidiariamente, que depositem em juízo o valor necessário para a aquisição do fármaco, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis; e. Para garantia da efetividade da tutela, seja autorizada a adoção de medidas coercitivas, inclusive o bloqueio/sequestro de verbas públicas via SISBAJUD, em valor suficiente à aquisição do medicamento, em caso de descumprimento da ordem judicial; (...) g. Ao final, seja confirmada a tutela de urgência e julgados procedentes todos os pedidos, para condenar os Réus, de forma solidária, a fornecerem à parte autora o medicamento, conforme prescrição médica, até progressão da doença ou toxicidade limitante, por tempo indeterminado; (...)” Alega a autora, que é portadora de câncer do colo uterino — carcinoma epidermoide invasor, estádio IIIC, CID-10 C53, com comprometimento linfonodal pélvico e alto risco de recidiva. Afirma que se submeteu ao tratamento padrão pelo SUS, consistente em radioterapia associada à quimioterapia, concluído em 18/01/2026, mas que, diante do risco elevado de recidiva e progressão, seu médico assistente prescreveu Pembrolizumabe 400 mg, por via endovenosa, a cada 6 semanas, por 15 ciclos, com fundamento em evidências científicas e no estudo KEYNOTE-A18. Sustenta que o medicamento possui registro na ANVISA, não teria caráter experimental e seria clinicamente indicado para seu quadro, especialmente diante da expressão positiva de PD-L1, com CPS igual a 20. Alega, contudo, que o fármaco não é fornecido pelo SUS para a indicação específica, inexistindo alternativa terapêutica equivalente disponível na rede pública. Relata que formulou requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, o qual teria sido indeferido por meio de parecer, despacho e ofício administrativos. Segundo alega, a negativa não teria questionado a prescrição médica, a eficácia ou o registro sanitário do medicamento, limitando-se à ausência de incorporação ao SUS e à inexistência de previsão de dispensação ou estoque. Petição inicial instruída com procuração e demais documentos. Parecer do e-Natjus no id 2259425048 solicitando documentos médicos atualizados, a fim de uma melhor avaliação do caso da autora. Despacho para colher novo Parecer e enviar toda documentação que acompanha a inicial diante da certidão emitida pela Secretaria de que os documentos que acompanhavam a inicial não foram enviados ao e-Natjus. Novo Parecer e-Natjus no…
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