Processo 1006341-37.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1006341-37.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): ARI DO PRADO e outros (2) RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. É o relatório. Decido. Do efeito suspensivo. Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, combinado com art. 41, I, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram: Nessa linha, o juízo de probabilidade que autoriza a concessão de tutela provisória em recurso extraordinária ou em recurso especial diz respeito à existência de razões capazes de levar mais ao acolhimento dos fundamentos recursais do que ao respectivo desacolhimento. Em outras palavras, à luz do debate constitucional ou do debate infraconstitucional federal posto no recurso, o recorrente tem que apontar, levando em consideração a máxima discutibilidade possível da questão, que há mais ou mais importantes razões para o provimento do que para o desprovimento do recurso. É isso que significa probabilidade de provimento do recurso. (...) Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave, quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso Extraordinário e Recurso Especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis. 3. ed. São Paulo: Rt, 2021. 368 p.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que de forma excepcional se admite a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, vinculado à presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO TRABALHISTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VIA INSTRUMENTAL NÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua análise não dispensa o prequestionamento. 2. Não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos. 3. O instrumento processual…
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