Processo 1006342-86.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006342-86.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006342-86.2026.8.13.0672/MG AUTOR : VALDECI FERNANDES BARBOSA ADVOGADO(A) : EDER FABIO GUEDES CARVALHO BARBOSA (OAB MG109460) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DONATO OLIVEIRA DA SILVA (OAB MG176613) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VALDECI FERNANDES BARBOSA  em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A parte autora, aposentada, alega a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a cartão de crédito consignado (RMC), vinculado ao contrato nº 0084082710001, que alega não ter contratado ou autorizado. Sustenta a inexistência de solicitação, assinatura ou manifestação de vontade válida, bem como a ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, apesar de tentativa de solução administrativa. Aduz a responsabilidade objetiva da ré, a ocorrência de dano moral em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar e o cabimento da restituição em dobro dos valores cobrados. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para suspensão dos descontos. Pugna, ademais, pelos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e pela exibição do contrato. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.684,36. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 17, DOC1 ) Quanto à alegação de insuficiência do documento de identificação do autor, ressalto que a exigência de documento atualizado é admissível, conforme o Tema n.º 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, a depender das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, contudo, embora o documento de identidade ( evento 1, DOC6 ) tenha sido expedido há tempo considerável, não há elementos que indiquem dúvida quanto à autenticidade da postulação, conforme se verifica do  evento 1, DOC3  e demais documentos acostados aos autos. Desse modo, deixo de determinar a juntada de novo documento, por entender que foram suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº  5011309-43.2025.8.13.0672, 1004249-53.2026.8.13.0672 1006344-56.2026.8.13.0672,  a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº  1006344-56.2026.8.13.0672 , também em trâmite neste Núcleo e junto ao sistema EPROC.  Deixo de associar os demais, eis que tramitam em juízo ou sistema distinto. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC8  e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4 ,  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à prova de verossimilhança da alegação, verifica-se que não há, neste momento, ao alcance da parte autora, meio eficaz de comprovar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais. Com efeito, trata-se de fato negativo, cuja…

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