Processo 1006342-86.2026.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006342-86.2026.8.13.0672/MG AUTOR : VALDECI FERNANDES BARBOSA ADVOGADO(A) : EDER FABIO GUEDES CARVALHO BARBOSA (OAB MG109460) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DONATO OLIVEIRA DA SILVA (OAB MG176613) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VALDECI FERNANDES BARBOSA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A parte autora, aposentada, alega a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a cartão de crédito consignado (RMC), vinculado ao contrato nº 0084082710001, que alega não ter contratado ou autorizado. Sustenta a inexistência de solicitação, assinatura ou manifestação de vontade válida, bem como a ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, apesar de tentativa de solução administrativa. Aduz a responsabilidade objetiva da ré, a ocorrência de dano moral em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar e o cabimento da restituição em dobro dos valores cobrados. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para suspensão dos descontos. Pugna, ademais, pelos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e pela exibição do contrato. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.684,36. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 17, DOC1 ) Quanto à alegação de insuficiência do documento de identificação do autor, ressalto que a exigência de documento atualizado é admissível, conforme o Tema n.º 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, a depender das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, contudo, embora o documento de identidade ( evento 1, DOC6 ) tenha sido expedido há tempo considerável, não há elementos que indiquem dúvida quanto à autenticidade da postulação, conforme se verifica do evento 1, DOC3 e demais documentos acostados aos autos. Desse modo, deixo de determinar a juntada de novo documento, por entender que foram suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 5011309-43.2025.8.13.0672, 1004249-53.2026.8.13.0672 1006344-56.2026.8.13.0672, a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1006344-56.2026.8.13.0672 , também em trâmite neste Núcleo e junto ao sistema EPROC. Deixo de associar os demais, eis que tramitam em juízo ou sistema distinto. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à prova de verossimilhança da alegação, verifica-se que não há, neste momento, ao alcance da parte autora, meio eficaz de comprovar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais. Com efeito, trata-se de fato negativo, cuja…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.