Processo 1006343-34.2023.8.26.0084

TJSP • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
1006343-34.2023.8.26.0084
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1006343-34.2023.8.26.0084 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.C. - T.A.V. - T.A.V. - S.C. - VISTOS, EM SANEADOR. Observo que se trata de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens movida por S. D. C. em face de T. A. V., alegando o requerente, em suma, que viveu em união estável com a requerida entre 15/07/2004 a 15/07/2016, advindo dessa união o nascimento da uma filha (S. V. D. C.). Afirmou que a requerida já havia reconhecido a união em processo de alimentos à filha dos ex-conviventes. Indicou que as partes adquiriram o seguinte bem na constância união estável, pretendendo o requerente a necessária partilha: (I) - um [01] lote de terreno, designado pelo nº. 07 (sete), quadra 39 (trinta e nove), do Loteamento Denominado Jardim Cidade Satélite Iris, situado nesta cidade e comarca de Campinas-SP, na 3ª circunscrição imobiliária, com frente para a Rua 80, medindo 20,00 metros de frente, por 40,00 metros, de ambos os lados, com área de 800,00m2, confrontando com os lotes 06, 08 e 15, cadastrado na Prefeitura Municipal de Campinas-SP sob o nº. 344.22.17.0530.00000 e sob a Matrícula de nº. 105130, Livro 3-BJ, fls. 171, do Terceiro (3º) Cartório de Registro de Imóveis Local, adquirido em 12/12/2011 em nome da requerida dos genitores desta pela importância de R$ 18.000,000, sendo que tal bem imóvel teria sido desdobrado/dividido em outros dois terrenos na data de vinte e três 23/11/2015, gerando as respectivas certidões de matrícula nº. 245.102 e 245.103. Elencou uma suposta dívida oriunda do contrato nº. 00.0296.160.0001481-06, modalidade Construcard, no valor de R$ 15.000,00 [quinze mil reais], mas não há pedido expresso de partilha de tal dívida na petição inicial. Por tais razões, pretende a declaração do reconhecimento e dissolução da união estável, bem como a partilha dos imóveis de matrículas 245.102 e 245.103. É beneficiário da justiça gratuita. Juntou procurações e documentos. O requerente emendou a inicial às fls. 136/137 para afirmar complementar sua qualificação e afirmar que não pretende discutir nos autos as questões de guarda e regime de visitação. A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 158). A requerida ofereceu contestação e reconvenção às fls. 159/169. Quanto à contestação, defendeu, resumidamente, que as partes tiveram apenas encontros esporádicos, uma vez que o requerente seria casado à época, tendo o requerente apenas se separado judicialmente em 24/08/2009 e se divorciado apenas em 24/01/2013, o que impediria legalmente o reconhecimento da união estável pelo período alegado pelo requerente. Alegou que as partes moraram juntas apenas após o divórcio do requerente em 24/01/2013, o que perdurou até o início de 2016. Afirmou que o imóvel fora uma doação de seu pai no ano de 2005, porém, para evitar que o Lote fosse levado à colação, como adiantamento de herança, a requerida e os pais desta, com concordância dos demais filhos interessados, lavraram escritura de compra e venda em 12/12/2011 e defendeu que o requerida passou a morar na casa da requerida por mero comodato verbal. Em sede reconvencional, pleiteou a guarda unilateral da filha das partes e regulamentação de regime de convivência paterna. Pugnou pela improcedência da ação e procedência da ação reconvencional. É beneficiária da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Réplica às fls. 189/199 em que o requerente reiterou os termos da…

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