Processo 1006353-44.2023.8.11.0004

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1006353-44.2023.8.11.0004
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006353-44.2023.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Uso de documento falso] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR] Parte(s): [VINICIUS DE OLIVEIRA VASQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ADELMO HENRIQUE OLIVER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1006353-44.2023.8.11.0004 APELANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA VASQUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304, c/c o art. 298, caput, ambos do CP), em razão da utilização de declaração de endereço falsa e outros documentos irregulares em procedimento administrativo perante órgão de trânsito, com o objetivo de viabilizar a expedição de segunda via de certificado de registro de veículo pertencente a pessoa falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da autoria delitiva quanto à falsificação de documento particular; e (ii) saber se o crime de uso de documento falso exige que o agente protocole pessoalmente o documento perante a autoridade pública, ou se pode ser configurado mediante atuação indireta, por interposta pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra, de forma segura e convergente, a participação do réu na montagem e utilização da documentação falsa, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial da assinatura aposta na declaração de endereço, confirmado por laudo pericial grafotécnico. 4. A declaração de endereço apresentava conteúdo sabidamente falso, pois indicava que pessoa já falecida residia em imóvel do acusado, circunstância expressamente negada por ele próprio na fase policial. 5. O boletim de ocorrência referente ao suposto extravio do documento veicular continha endereço, telefone e e-mail vinculados ao escritório do réu, o que reforça seu protagonismo na organização da documentação fraudulenta. 6. O crime de uso de documento falso não exige a entrega física e pessoal do documento pelo agente perante o órgão público, bastando que ele participe, com ciência da falsidade, da cadeia de utilização do documento falso. 7. A atuação de escritório de despachante como intermediário formal no protocolo administrativo não afasta a responsabilidade penal de quem elaborou, organizou e inseriu a documentação falsa no fluxo procedimental. 8. A negativa de autoria apresentada em juízo, desacompanhada de suporte probatório idôneo e incompatível com os demais elementos de prova, não gera dúvida razoável apta à absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de uso de documento falso pode ser configurado ainda que o documento seja…

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