Processo 1006355-12.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006355-12.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por SHARLA FAGUNDES em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI. Considerando os documentos constitutivos apresentados pelo reclamado e a ausência de impugnação da parte adversa, deve ser retificado o polo passivo para constar FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA., conforme dados qualificados na defesa. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. A autora alega que não solicitou ou contratou produto ou serviço a originar a dívida de R$ 4.471,79 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), referente ao contrato n.º 2542465165037989, com vencimento em 10/09/2025 e negativação em 02/10/2023. Alega que não foi notificada acerca da cessão de crédito. Aduz que o débito é indevido e é ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente. Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência de débito, a exclusão definitiva do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais. A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somadas à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a inversão do ônus da prova, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para satisfazer o seu dever probatório, o reclamado apresentou defesa através da qual alegou, em síntese, que recebeu cessão de crédito do BANCO DIGIO S/A. Alegou que não há necessidade de apresentação do contrato original, pois o termo de cessão de crédito lavrado perante o Cartório de Títulos local atesta a legitimidade da dívida. Registro, inicialmente, que a ausência de notificação do devedor quanto à cessão do crédito não o desonera do débito devido, conforme entendimento pacificado pelo C. STJ, do qual se filia a Turma Recursal mato-grossense: RECURSOS INOMINADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. CESSÃO E ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DA CESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. Se restou comprovada a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito. Conforme precedentes do STJ, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 – TERCEIRA…
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