Processo 1006356-31.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006356-31.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006356-31.2025.8.11.0003 AUTOR: PAULO VALIM JUNIOR REU: RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA Vistos. PAULO VALIM JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de RONDONÓPOLIS 32 INCORPORAÇÕES SPE LTDA., alegando, em síntese, que em 19/08/2021 adquiriu uma unidade imobiliária no empreendimento "Viva Rondonópolis" pelo valor de R$ 227.812,04, integralmente quitado. Sustenta que o prazo para entrega do imóvel, computada a tolerância contratual, findou em fevereiro de 2024, sem que as chaves lhe fossem entregues, apesar da expedição do "Habite-se". Pugnou pela condenação da ré na obrigação de entregar o imóvel, além do pagamento de lucros cessantes e danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a não inversão do ônus da prova. No mérito, justificou o atraso em razão da pandemia de COVID-19, alegando caso fortuito e força maior, além de sustentar a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Houve réplica, na qual o autor rebateu as teses defensivas, destacando que o contrato foi firmado durante a pandemia, sendo os riscos inerentes à atividade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ré insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. No entanto, a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Não havendo outras preliminares ou nulidades, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia reside na data de entrega do imóvel e na validade da justificativa de força maior apresentada pela ré. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 19/08/2021. O instrumento estabeleceu o prazo de entrega em 24 meses, o qual, somado à cláusula de tolerância de 180 dias (cuja validade é reconhecida pela jurisprudência), fixou o termo final para a entrega das chaves em fevereiro de 2024. A ré sustenta que o atraso decorreu dos impactos da pandemia de COVID-19. Todavia, tal argumento é juridicamente inaceitável no caso concreto por dois motivos fundamentais: Primeiro, o contrato foi celebrado em agosto de 2021, período em que a pandemia já assolava o país há mais de um ano. Portanto, a incorporadora já tinha pleno conhecimento do cenário econômico, da escassez de insumos e das restrições sanitárias ao planejar o cronograma da obra. Assumir uma obrigação com prazo determinado nesse contexto implica em assumir os riscos inerentes, configurando o chamado fortuito interno. Segundo, a própria ré admite que o "Habite-se" de diversas unidades foi expedido em setembro de 2023. Ora, se a obra estava administrativamente concluída antes mesmo do prazo final, a retenção das chaves até a presente data revela-se um ato de inadimplemento voluntário e injustificado, desvinculado de qualquer fator externo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PANDEMIA DE COVID-19. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...). 4. A pandemia de COVID-19 não configura caso fortuito ou força maior para isentar a…

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