Processo 1006358-84.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1006358-84.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Euripa Nicolau Silverio - Amar Brasil Clube de Beneficios - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Euripa Nicolau Silverio em face de Amar Brasil Clube de Beneficios, aduzindo, em síntese, que vem experimentando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que não autorizou. Não possui qualquer vínculo associativo com a requerida. Está sofrendo danos materiais e morais. Assim, busca a tutela antecipada de urgência para suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; a declaração de inexistência de vínculo associativo com a requerida; a repetição dobrada do indébito cobrado indevidamente; e, indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. À causa foi dado o valor de R$ 11.131,00. Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 22 usque 45. A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 46 item 1). Em contestação de fls. 56/87 a requerida sustentou que o contrato indicado na inicial está cancelado, não havendo mais descontos no benefício da autora. Aduziu preliminares de indevida concessão de gratuidade de justiça, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, carência de ação por falta de interesse de agir e incorreção do valor da causa. Sustentou a regularidade da contratação. Negou falha na prestação de serviços ou indícios de fraude. Juntou documentos (fls. 88/99). Houve réplica (fls. 105/120). O processo foi saneado por decisão de fls. 121/124, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial não se concretizou em razão da inércia da parte requerida em depositar os honorários periciais, conforme decisão de fls. 130. O andamento processo foi suspenso pela decisão de fls. 134. A parte autora informou o julgamento do Tema 59 do Incidente de Recurso de Demandas Repetitivas, em sua manifestação de fls. 138/139 e documentos anexos. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Como constou no relatório desta sentença, a autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica com os consectários legais. De outro lado, a requerida sustenta a regularidade da contratação. Apesar das assertivas, a ré não logrou comprovar suas alegações, eis que não comprovou a contratação que permitiu os descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, já que não depositou os honorários do Perito para realização da prova pericial grafotécnica, a apta ao espirito deste julgador, para dirimir a controversa. O ônus da comprovação do negócio jurídico celebrado com a parte autora era da parte ré, mas esta não apresentou qualquer documento comprovando a existência de contrato em questão, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406 CPC), seria junto à contestação (art. 335 c.c. art. 434, ambos do CPC), restando preclusa a oportunidade. É que o documento juntado a fls. 97/99 não demonstra autenticidade na contratação, posto que negado pela parte autora e não realizado a prova pericial para demonstrar a veracidade ou não da assinatura nele…
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