Processo 1006360-44.2025.4.01.3701

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006360-44.2025.4.01.3701
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária do Estado do Maranhão Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal de Imperatriz/MA PROCESSO: 1006360-44.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside em aferir o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de salário-maternidade à parte autora, à luz das balizas constitucionais e da superveniente orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal. O benefício em questão é vocacionado à proteção da maternidade e da família, assegurando a subsistência da segurada em decorrência do parto ou evento equiparado. Dispensa do requisito da carência Historicamente, a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais encontrava óbice na exigência do cumprimento de um período de carência equivalente a 10 (dez) contribuições mensais (artigos 25, inciso III, e 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999). Todavia, referida barreira temporal foi definitivamente afastada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110/DF e 2.111/DF. Na oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para as mencionadas categorias de seguradas, por manifesta violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da especial proteção constitucional conferida à maternidade e à infância. Consoante a ratio decidendi firmada pelo Pretório Excelso, o texto constitucional, como regra, veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios (CF/1988, art. 201, § 1º). Desse modo, é inconstitucional, por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade, o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (Lei nº 8.213/1991, arts. 25, III, e 26, VI). A exigência de carência, nas hipóteses em que impeça o acesso ao salário maternidade, implica em negativa de acesso a direitos fundamentais, cuja leitura mais adequada obriga que sejam fruídos com a máxima eficácia. Nesse contexto, não é razoável concluir que as trabalhadoras autônomas, nominadas de contribuintes individuais pelo legislador previdenciário, passariam a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social ao descobrirem uma gestação, apenas para obterem o benefício. É imperioso distinguir o requisito da carência da exigência de manutenção da qualidade de segurada. Com efeito, o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal não convolou o salário-maternidade em prestação de natureza assistencial, remanescendo intacto o caráter estritamente contributivo e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (art. 201, caput, da CF). Desse modo, conquanto dispensável o cumprimento do lapso de 10 (dez) meses de carência, subsiste a obrigatoriedade de que a trabalhadora detenha a qualidade de segurada no momento da ocorrência do fato gerador. Aferição da qualidade de segurada Importa registrar que a aferição da qualidade de segurada demanda a concomitante verificação da regularidade dos atos de filiação e de inscrição junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme as normas de…

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