Processo 1006361-28.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1006361-28.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006361-28.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 57.467.931/0001-11 (EMBARGANTE), MIRAGRAOS COMERCIAL LTDA - CNPJ: 04.143.039/0001-19 (EMBARGADO), ELIZABETH ALVES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO ALVES PALHANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GREEN AGROINDUSTRIAL EIRELI - CNPJ: 10.976.238/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MICHAEL GOMES CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), MIRAGRAOS COMERCIAL LTDA - CNPJ: 04.143.039/0001-19 (EMBARGANTE), JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIZABETH ALVES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MICHAEL GOMES CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.265 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa e pessoa física contra acórdão que, ao reformar parcialmente decisão anterior apenas quanto à sucumbência, fixou honorários advocatícios por equidade em razão da exclusão das embargantes do polo passivo de execução fiscal, sem impugnação do crédito tributário, mantendo hígido o valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.265 do STJ e afastar a fixação de honorários por percentual sobre o proveito econômico; (ii) estabelecer se, na hipótese de exclusão do polo passivo da execução fiscal sem modificação do crédito tributário, é cabível a fixação de honorários por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo situações excepcionais. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao aplicar o Tema 1.265 do STJ, que determina a fixação equitativa dos honorários quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do executado do polo passivo, por inexistir proveito econômico estimável. 5. O julgado harmoniza os Temas 1.076 e…

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