Processo 1006365-15.2024.4.01.3309
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006365-15.2024.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO CAMPOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - PE60747-A, ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - PE60426-A e JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO CAMPOS DA SILVA RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - (OAB: PE60747-A) ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - (OAB: PE60426-A) JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - (OAB: PE29475-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462602094) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006365-15.2024.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006365-15.2024.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO CAMPOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - PE60747-A, ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - PE60426-A e JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006365-15.2024.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO CAMPOS DA SILVA APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Raimundo Campos da Silva em face da sentença que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, em face da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. O juízo de primeiro grau consignou que a pretensão executiva fundou-se na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, por meio da qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores da FUNASA. Assentou que a coisa julgada formou-se sob a limitação territorial então vigente e concluiu que o julgamento do Tema 1075 do STF não produziria efeitos automáticos sobre decisões transitadas em julgado anteriormente, razão pela qual acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença coletiva ostentaria eficácia nacional; b) o julgamento do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal teria declarado a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com efeitos aplicáveis aos processos em curso; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também afastaria a limitação territorial da coisa julgada coletiva; e d) inexistiria impedimento para a execução individual do título coletivo por servidor domiciliado fora do Estado de Mato Grosso do Sul, circunstância que imporia a reforma da sentença. Embora regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006365-15.2024.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO CAMPOS DA SILVA APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.…
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