Processo 1006365-31.2019.4.01.3813
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível (Seção) Nº 1006365-31.2019.4.01.3813/MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELADO : LUIZ CLAUDIO ADVOGADO(A) : DANILO DA SILVA DIAS (OAB MG117624) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E OUTROS AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, desde a DER em 18/07/2016, com fundamento na exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos e ruído no exercício da função de vaqueiro e outras atividades rurais. A autarquia previdenciária sustenta ausência de comprovação da especialidade, impugna o PPP e a perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos que justifique o reconhecimento do tempo de serviço como especial; (ii) avaliar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial com base na atividade rural desempenhada e na documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 prevê a aposentadoria especial ao segurado exposto a agentes nocivos à saúde ou integridade física, desde que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite o uso do PPP como prova suficiente da exposição, com presunção de veracidade, salvo impugnação técnica e fundamentada, o que não ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp 434.635/SP). 5. As atividades exercidas pelo autor como vaqueiro incluíam contato direto com animais, dejetos e materiais contaminados, o que caracteriza exposição a agentes biológicos conforme o item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. 6. A análise da nocividade biológica é qualitativa, sendo desnecessária a fixação de limite de tolerância, bastando a possibilidade concreta de contaminação, conforme entendimento da TNU (Temas 205 e 211) e do STF (Tema 555). 7. A jurisprudência do TRF6 afasta a exigência de habitualidade e permanência absolutas e reconhece que o uso de EPI não neutraliza integralmente o risco biológico, não afastando a especialidade. 8. O período de 01/11/1991 a 28/04/1995 já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS como especial, enquanto os demais períodos controvertidos foram devidamente reconhecidos com base na documentação e perícia técnica, que apontaram exposição também a ruído, calor e agentes químicos organofosforados. 9. O recurso do INSS não apresentou fundamentos suficientes para afastar a conclusão da sentença, sendo inaplicáveis as alegações de nulidade da perícia e invalidade do PPP. 10. O reconhecimento do tempo especial autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER de 18/07/2016. 11. Aplicam-se os consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Temas 810/STF e 905/STJ) e a Súmula 85/STJ quanto à prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo…
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