Processo 1006365-49.2023.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006365-49.2023.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006365-49.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOILSON FALCAO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - (OAB: MG79757-A) JOILSON FALCAO FREITAS DAVI MULLER RANGEL - (OAB: RS105776-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457335743) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006365-49.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006365-49.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOILSON FALCAO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006365-49.2023.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por JOILSON FALCAO FREITAS contra sentença proferida que, nos autos de ação ajuizada em face do Banco do Brasil e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor postulou a renegociação do débito relativo a contrato de financiamento estudantil - FIES, com a concessão de desconto de 77% sobre o saldo devedor, com fundamento na Lei nº 14.375/2022, bem como a revisão contratual para aplicação da taxa de juros zero. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a legislação que instituiu os programas de renegociação do FIES estabeleceu tratamento desigual entre estudantes adimplentes e inadimplentes, ao conceder descontos substancialmente superiores aos devedores em atraso. Afirma que tal diferenciação viola o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, bem como a finalidade social do programa de financiamento estudantil, voltado à ampliação do acesso à educação superior. Defende, ainda, a possibilidade de aplicação retroativa de norma mais benéficas aos estudantes, bem como a incidência da taxa de juros zero prevista no art. 5º C da Lei nº 10.260/2001, em razão da interpretação mais favorável ao beneficiário do programa. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar os réus à revisão do contrato e à concessão da renegociação da dívida nos termos da legislação invocada. O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006365-49.2023.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto por JOILSON FALCAO FREITAS contra sentença que julgou…

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