Processo 1006366-52.2019.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1006366-52.2019.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : MARIA ALVES GOMES ADVOGADO(A) : PRISCILA LINS DE AMORIM (OAB BA046367) ADVOGADO(A) : FERNANDO FERREIRA CALAZANS (OAB MG093234) ADVOGADO(A) : PRISCILA LINS DE AMORIM (OAB MG188780) ADVOGADO(A) : BRUNO CALAZANS DOS REIS (OAB MG163808) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE EM SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REDUÇÃO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS, União, IFSUDESTE e parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da licitude da cumulação de pensão especial prevista na Lei nº 8.059/90 com benefício do RGPS, homologou o reconhecimento parcial do pedido pela União quanto à cumulação da pensão de ex-combatente com outros benefícios e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide decadência administrativa para revisão de ato que permitiu acumulação de benefícios; (ii) estabelecer se é devida a condenação do INSS e do IFSUDESTE ao pagamento de honorários diante da ausência de pretensão resistida; (iii) determinar se os honorários devidos pela União devem ser reduzidos em razão do reconhecimento parcial do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a decadência administrativa, pois atos flagrantemente inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo, conforme entendimento do STF no Tema 839, sendo possível à Administração rever a acumulação irregular de benefícios. Reconhece-se a impossibilidade de aplicação do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 quando se trata de situação incompatível com a Constituição, especialmente em hipóteses de acumulação indevida de benefícios. Afasta-se a condenação do INSS e do IFSUDESTE ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve pretensão resistida nem atuação que desse causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade. Aplica-se o art. 90, §4º, do CPC à União, pois houve reconhecimento parcial do pedido, o que impõe a redução dos honorários advocatícios pela metade. Majora-se a verba honorária em desfavor da parte autora, em razão do desprovimento de seu recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido e recursos da União, INSS e IFSUDESTE providos. Tese de julgamento : 1. A Administração Pública pode revisar atos concessivos de benefícios quando configurada situação inconstitucional, não incidindo a decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Não são devidos honorários advocatícios quando a parte não apresenta pretensão resistida, à luz do princípio da causalidade. 3. O reconhecimento parcial do pedido pela Fazenda Pública autoriza a redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme art. 90, §4º, do CPC. 4. O desprovimento do recurso da parte autora enseja a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados : CF/1988; ADCT, art. 53, II; Lei nº 9.784/99, art. 54; CPC/2015, arts. 85, §11, e 90, §4º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 817338 (Tema 839), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 16.10.2019; TRF4, ApRemNec…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.