Processo 1006367-13.2018.4.01.3400
TRF1 • Agravo Interno Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006367-13.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A e MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA JUAREZ DELGADO IMBUZEIRO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459090560) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006367-13.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006367-13.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A e MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, diante da ausência de ente federal no polo passivo, julgou prejudicada a apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. Na decisão recorrida (ID 438464442), com base no Tema 1.150 do STJ, excluiu-se a União do processo e reconheceu-se a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil. O entendimento é de que a ação discute falhas na prestação do serviço bancário na conta do PASEP (como saques indevidos e má gestão), e não questiona atos ou normas do governo federal. O agravante (ID 441121112), contesta preliminarmente o julgamento monocrático, requerendo a análise colegiada. No mérito, defende a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal, sob o argumento de que atua apenas como mero depositário do PASEP e que a ação questiona os índices legais de correção, cuja responsabilidade é exclusiva do Governo Federal. A União apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do agravo (ID 443683633). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1006367-13.2018.4.01.3400 Processo de Referência: 1006367-13.2018.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, diante da ausência de ente federal no polo passivo, julgou prejudicada a apelação e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e inaplicabilidade do art. 932 do CPC. A decisão monocrática ora agravada fundamentou-se expressamente em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), o que autoriza o julgamento unipessoal pelo Relator, em estrita observância aos…
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