Processo 1006367-47.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006367-47.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006367-47.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006148-19.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH FERNANDES DE OLIVEIRA - GO34047-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT ID do último ato proferido nos autos: 457947798 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1006367-47.2026.4.01.0000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT AGRAVADO: CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a análise de requerimento administrativo de emissão de Termo de Autorização (TAR), independentemente de submissão à “janela extraordinária”. A decisão agravada deferiu a liminar para determinar que a ANTT admita, processe e analise o requerimento administrativo da impetrante, especialmente à luz do art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, abstendo-se de condicionar a análise à prévia submissão à “janela extraordinária” ou a outra limitação infralegal sem demonstração concreta de inviabilidade técnica, operacional ou econômica, no prazo de 10 dias. A agravante sustenta, em síntese, que: houve sucessivas alterações normativas e determinações do TCU e do STF sobre o regime de autorizações; a Resolução ANTT nº 6.033/2023 regulamentou o art. 47-B da Lei nº 10.233/2001; os pedidos pendentes devem se adequar ao novo regime; o sistema de janelas foi estruturado de forma coletiva e isonômica; seria tecnicamente inviável dar prosseguimento individualizado apenas ao pedido da agravada; e a intervenção judicial antecipada poderia comprometer a isonomia, a segurança jurídica, a metodologia regulatória e a própria organização do setor. Requer efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da liminar. Afirma que possui habilitação e autorizações necessárias, que a ANTT estaria demorando indevidamente na análise do processo administrativo e que a exigência de submissão à “janela” impediria o acesso de novas empresas ao mercado, mantendo suposto monopólio de empresas já atuantes. Sustenta que a demora viola os princípios da Lei nº 9.784/1999 e pede a confirmação da decisão agravada. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Visando iniciar a análise, colaciono os principais fundamentos da decisão atacada: A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu, sem exame de mérito, o pedido de emissão de Termo de Autorização para operação de serviço regular interestadual…

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