Processo 1006367-76.2026.8.13.0518
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1006367-76.2026.8.13.0518/MG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB MG146297) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB MG147829) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB MG146442) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS – SICREDI UNIESTADOS em face de IVONE APARECIDA DE ARANTES CIPOLINI , ambas qualificadas nos autos, por meio da qual a instituição financeira autora pretende a retomada do veículo oferecido em garantia fiduciária em operação de crédito celebrada entre as partes. Narra a autora, na petição inicial de Ev. 1, INIC1, que celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário n.º FIN2024147150, mediante a qual teria sido concedido crédito no valor de R$ 19.482,60, ficando a obrigação garantida pela alienação fiduciária do veículo marca Toyota, modelo Corolla XLi 1.6 16V 110cv automático, ano 2005, placa JMI-8666, chassi n.º 9BR53ZEC158530380 e RENAVAM n.º XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que a devedora assumiu o compromisso de adimplir a obrigação em 48 parcelas sucessivas, com vencimento da primeira em 20 de janeiro de 2025 e da última em 20 de dezembro de 2028, conforme condições ajustadas no instrumento contratual. Sustenta que, após pagamentos parciais realizados no curso da avença, a requerida deixou de cumprir regularmente as prestações contratadas, incorrendo em inadimplemento a partir da parcela n.º 7 e das subsequentes, circunstância que, segundo afirma, acarretou o vencimento antecipado da integralidade da obrigação. Aduz que o saldo devedor, atualizado até 25 de maio de 2026, alcança o montante de R$ 32.483,64, conforme memória discriminada acostada ao Ev. 1, CALCULO11. O vínculo contratual encontra-se documentado pela Cédula de Crédito Bancário juntada ao Ev. 1, CONTR7, assinada eletronicamente em 19 de dezembro de 2024, na qual se encontram descritas as condições da operação, a forma de amortização da dívida e a constituição da garantia fiduciária sobre o automóvel indicado na inicial. A instituição financeira alega ter promovido a regular constituição da devedora em mora. Para tanto, juntou ao Ev. 1, NOT8, notificação extrajudicial datada de 9 de março de 2026, dirigida à requerida no endereço indicado na relação contratual, com referência expressa ao contrato de crédito n.º FIN2024147150 e às parcelas vencidas desde 20 de agosto de 2025, concedendo-lhe prazo para regularização da dívida. O documento de rastreamento postal demonstra que a correspondência foi postada em 12 de março de 2026, sob o código YH079483829BR, tendo a tentativa de entrega ocorrido em Poços de Caldas e retornado com a informação de que a destinatária havia se mudado. A identificação e a situação cadastral do bem também foram demonstradas por meio do relatório de consulta de veículo acostado ao Ev. 1, ANEXO9, bem como pela consulta realizada perante o órgão de trânsito no Ev. 1, ANEXO10. Dos documentos extrai-se que o automóvel possui placa JMI-8666, chassi n.º 9BR53ZEC158530380 e RENAVAM n.º XXX.XXX.XXX-XX, encontrando-se registrado no Município de Poços de Caldas e gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora. A memória de cálculo de Ev.…
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