Processo 1006372-76.2021.4.01.3902

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1006372-76.2021.4.01.3902
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006372-76.2021.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WALTINHO CALDEIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELANE CRISTINA MENEZES DO REGO - PA29543-A DESTINATÁRIO(S): WALTINHO CALDEIRA MARTINS ELANE CRISTINA MENEZES DO REGO - (OAB: PA29543-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458189769) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006372-76.2021.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006372-76.2021.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WALTINHO CALDEIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELANE CRISTINA MENEZES DO REGO - PA29543-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006372-76.2021.4.01.3902 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WALTINHO CALDEIRA MARTINS Advogado do(a) APELADO: ELANE CRISTINA MENEZES DO REGO - PA29543-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por WALTINHO CALDEIRA MARTINS, em demanda relacionada à demora na apreciação de recurso administrativo referente a auxílio por incapacidade temporária, protocolo n. 524412543. A sentença não condenou a parte em honorários advocatícios, tendo consignado expressamente: “Sem honorários.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de nulidade processual. Afirma que o mandado de segurança foi manejado contra ato das Juntas de Recursos da Previdência Social, e não contra ato próprio do INSS, razão pela qual a autarquia não teria legitimidade para figurar na demanda nos moldes em que posta. Aduz, ainda, que a autoridade coatora indicada pela parte impetrante não teria sido intimada, tampouco a Procuradoria da União, a quem atribui a representação judicial da autoridade apontada como coatora, requerendo, ao final, a reforma da sentença. Por sua vez, em contrarrazões recursais, o apelado defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que protocolou recurso ordinário administrativo em 14/04/2021 e que, passados mais de quatro meses, não havia qualquer resposta administrativa, circunstância que justificou a impetração do writ. Alega, ainda, que a autoridade impetrada foi devidamente intimada, conforme registros processuais apontados na peça, e que não prospera a tese de ilegitimidade suscitada pelo INSS, inclusive porque a impetração do mandado de segurança ocorreu em 07/07/2021, antes da alteração normativa invocada pelo apelante. Requer, por isso, o desprovimento do recurso. Consta, ainda, manifestação do Ministério Público Federal, pela manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006372-76.2021.4.01.3902 APELANTE: INSTITUTO…

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