Processo 1006373-71.2026.8.11.0055

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006373-71.2026.8.11.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1006373-71.2026.8.11.0055. AUTOR(A): CAMILA SOARES MARQUES REU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, VILMA MENDES DE OLIVEIRA, UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, No id 239232505, a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência inibitória incidental, inaudita altera parte, em face da requerida Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. Alega que, apesar de a exigibilidade da fatura no valor de R$ 779,26, com vencimento em 30/05/2026, ter sido suspensa por decisão deste Juízo, a operadora encaminhou o débito aos órgãos de proteção ao crédito, com previsão de disponibilização da anotação em 03/07/2026. Sustenta que o débito corresponde justamente à cobrança discutida nestes autos e que a tentativa de negativação contraria o comando judicial anteriormente proferido. Para demonstrar suas alegações, juntou telas do Serasa, nas quais consta aviso relativo ao débito de R$ 779,26, vinculado ao contrato nº 260045093501, além de extrato indicativo da inexistência de outras restrições e histórico das faturas emitidas pela requerida. Requer, assim, que a requerida seja compelida a cancelar o comando de negativação ou, caso já efetivada a restrição, promova sua imediata exclusão. É o necessário à análise e decisão. A tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A tutela inibitória, por sua vez, possui natureza preventiva e visa impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito, sendo dispensável, para sua concessão, a demonstração de dano já consumado, conforme se extrai do art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, os requisitos legais estão suficientemente demonstrados. Com efeito, na decisão de id 235187409, este Juízo determinou expressamente a suspensão da exigibilidade da fatura com vencimento em 30/05/2026, vedando à requerida a suspensão do plano de saúde ou a negativação do nome da autora em decorrência daquela cobrança, até ulterior deliberação. Na mesma oportunidade, determinou-se a emissão de nova cobrança proporcional, considerando como marco inicial da efetiva disponibilização operacional do plano a data de 13/05/2026. Os embargos de declaração opostos pela Unimed Porto Alegre contra esse pronunciamento foram rejeitados, permanecendo íntegros os comandos anteriormente estabelecidos. A decisão que rejeitou os aclaratórios consignou, inclusive, que o demonstrativo posteriormente juntado pela operadora não afastava, por si só, a necessidade de adequação da cobrança às circunstâncias reconhecidas pelo Juízo. Portanto, independentemente da controvérsia acerca da composição definitiva da fatura, matéria que deverá ser examinada oportunamente, mediante contraditório e cognição exauriente, sua exigibilidade permanece judicialmente suspensa. Nesse contexto, a documentação apresentada pela autora indica que a requerida encaminhou justamente o débito de R$ 779,26, vencido em 30/05/2026, para inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, com previsão de disponibilização da anotação em 03/07/2026. A conduta, em princípio, mostra-se incompatível com a decisão judicial vigente. A suspensão da exigibilidade da dívida impede, enquanto perdurar, não apenas sua cobrança coercitiva, mas também a adoção de…

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