Processo 1006375-59.2021.8.11.0041

TJMT • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1006375-59.2021.8.11.0041
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006375-59.2021.8.11.0041 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [TORRES COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI - CNPJ: 09.017.661/0001-02 (JUIZO RECORRENTE), MARCELO GUARITA BORGES BENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PUBLICA DA CUIABÁ (RECORRIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (JUIZO RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RETIFICOU A SENTENÇA. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ATÉ 29/11/2023 E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECOLHIDOS. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA RETIFICADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de remessa necessária contra sentença que determinou que a autoridade Impetrada se abstenha de exigir o ICMS DIFAL nas operações de venda de mercadorias, realizadas pela Impetrante para consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, confirmando a liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 é inconstitucional em razão da ausência de lei complementar válida e eficaz à época, bem como da violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal; e (ii) definir se a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos a título de ICMS-DIFAL no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.093 da Repercussão Geral, firmou orientação no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, exigência atendida pela Lei Complementar nº 190/2022, cujo artigo 3º estabeleceu a observância da anterioridade nonagesimal. Ao apreciar as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, o Supremo Tribunal Federal assentou que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a disciplinar a sistemática de repartição da arrecadação, razão pela qual não se submete à anterioridade anual, sendo suficiente a observância da anterioridade nonagesimal. No julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da Lei Complementar nº…

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