Processo 1006376-15.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006376-15.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006376-15.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : AMANDA FREITAS REIS ADVOGADO(A) : EZIO TRINDADE MARTINS (OAB MG109295) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB MG109907) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL – MEI. PERDA E REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de salário-maternidade. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a autora perdeu a qualidade de segurada em 06/06/2020, em razão do decurso do prazo de 12 meses após a última contribuição previdenciária, recolhida em junho de 2019. Consignou, ainda, que os recolhimentos efetuados em 22/10/2020 e 10/12/2020 não foram suficientes para cumprimento da carência exigida. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação e alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a intimação para apresentação de impugnação à contestação foi direcionada ao INSS, em prejuízo do exercício do contraditório. No mérito, sustentou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. 4. O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação da autora para apresentação de impugnação à contestação; e (ii) estabelecer se a parte autora possuía qualidade de segurada na data do parto para fins de concessão do salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. A preliminar de nulidade não merece acolhimento. Nos termos do art. 282, §2º, do CPC, o reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo à parte. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução do mérito, não se justifica a invalidação do ato processual quando possível o julgamento de mérito favorável à parte que suscita a nulidade. 7. O salário-maternidade é devido aos segurados da Previdência Social em razão de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme os artigos 71 e 71-A da Lei n. 8.213/1991. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.110/DF, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, por violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade. 9. A dispensa de carência não afasta a necessidade de comprovação da qualidade de segurado(a), a qual pode ser mantida durante o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991. 10. No caso concreto, a autora deu à luz em 30/12/2020, conforme certidão de nascimento juntada aos autos. 11. O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS registra pagamentos previdenciários realizados em atraso. Consta, ainda, certificado de microempreendedora individual – MEI em nome da autora, com registro iniciado em junho de 2019. 12. O extrato previdenciário do INSS registra o término da qualidade de…

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