Processo 1006379-08.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006379-08.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006379-08.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA MADALENA DE ABREU PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAIDE MARIA SOUSA SILVA DE CASTRO - PA10091-A DESTINATÁRIO(S): MARIA MADALENA DE ABREU PEREIRA NAIDE MARIA SOUSA SILVA DE CASTRO - (OAB: PA10091-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458448651) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006379-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007234-41.2019.8.14.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA MADALENA DE ABREU PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAIDE MARIA SOUSA SILVA DE CASTRO - PA10091-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006379-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007234-41.2019.8.14.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juruti/PA, que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal, desde o primeiro requerimento administrativo, em 10.11.2016, até a concessão administrativa do segundo benefício, em 26.05.2021, condenando a autarquia ao pagamento das prestações retroativas correspondentes a esse período. A sentença também condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a parte autora já teria ajuizado ação anterior com o mesmo objeto, sem apresentação de elementos probatórios novos aptos a autorizar nova apreciação da controvérsia. No mérito, afirma a ausência de comprovação suficiente da atividade rural no período correspondente à carência, aduzindo insuficiência de início de prova material contemporânea e defendendo a reforma integral do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta a inexistência de coisa julgada a obstar o exame da pretensão, sob o argumento de que a presente demanda foi instruída com novos elementos de prova. Afirma, ainda, que os documentos juntados aos autos demonstram sua condição de trabalhadora rural, ressaltando seu histórico de vida no meio campesino, a documentação pessoal e familiar produzida e o fato de ter havido posterior concessão administrativa do benefício, defendendo que remanesce devido apenas o período retroativo compreendido entre o primeiro requerimento administrativo e a implantação administrativa posterior. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006379-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007234-41.2019.8.14.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação…

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