Processo 1006379-33.2025.8.26.0302

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006379-33.2025.8.26.0302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1006379-33.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valmir Cavalari - Neide Messias - Vistos. VALMIR CAVALLARI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e ressarcimento de gastos e benfeitorias em face de NEIDE MESSIAS. Alega, em síntese, que manteve união estável com a requerida no período de 18/09/2020 a 15/07/2023, quando as partes firmaram instrumento particular de distrato de união estável. Sustenta que, por ocasião da dissolução, a ré reconheceu, expressamente, ser devedora da quantia de R$ 35.000,00, a título de empréstimo realizado em seu favor. O pagamento de tal montante ficou condicionado à venda do imóvel ou à locação, hipótese em que o ressarcimento ocorreria de forma parcelada. Afirma ter tomado conhecimento de que o bem foi locado por valor superior a R$ 2.000,00, sem que houvesse qualquer repasse por parte da requerida. Além da cobrança do valor constante no distrato, o autor pleiteia indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade exclusiva da ré durante a convivência. Listou gastos com materiais de construção, como areia, cimento, tijolos, além de serviços de limpeza de terreno, perfuração de brocas e instalação de bancadas de mármore e granito, totalizando o montante de R$ 23.000,00 que, atualizado pela taxa SELIC até maio de 2025, atingiria R$ 31.359,93. Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento do débito do distrato corrigido (estimado em R$ 42.535,50) e ao ressarcimento das benfeitorias. Com a inicial, vieram documentos de fls. 20/69 e 75/77. Citada, a requerida apresentou contestação em fls. 82/85. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada material quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, alegando que a matéria já foi objeto de análise e rejeição nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 1012718-76.2023.8.26.0302. No mérito, reconheceu a existência da dívida de R$ 35.000,00, decorrente do distrato, mas impugnou os valores de atualização e juros pretendidos. Argumentou que a obrigação somente se tornou exigível após o trânsito em julgado da ação de dissolução, em 28/02/2025, e que o distrato não previa correção monetária ou juros. Propôs o pagamento parcelado do valor incontroverso e contestou o direito ao ressarcimento por benfeitorias, afirmando que tais gastos já estariam englobados no valor de R$ 35.000,00 pactuado no distrato, além de impugnar os recibos juntados pelo autor por serem genéricos ou apresentarem rasuras. Trouxe documentos de fls. 86/168. Em réplica de fls. 172/180, o autor refutou a preliminar de coisa julgada, sustentando que, na ação anterior, apenas se discutiu o reconhecimento da união estável e a partilha do imóvel, não havendo decisão de mérito sobre o ressarcimento individualizado das benfeitorias. Rejeitou a proposta de parcelamento oferecida pela ré, argumentando que ela possui capacidade financeira para suportar o pagamento em patamares superiores aos ofertados, considerando sua aposentadoria e a renda proveniente da locação do imóvel. Reiterou a necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora como forma de recomposição do valor da moeda, defendendo a procedência total dos pedidos. Juntou documentos em fls. 181/627. Sobre essa documentação, a ré manifestou-se em fls. 631/633. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pleito indenizatório relativo às benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade da requerida deve ser integralmente…

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