Processo 1006379-72.2020.4.01.4300
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006379-72.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JANDERFABIO DORNELIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - GO26830-A e LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO - GO43061-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JANDERFABIO DORNELIS DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - (OAB: GO26830-A) LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO - (OAB: GO43061-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458543676) nos autos do processo em epígrafe. VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): I A. Restituição de coisas apreendidas. Aspectos gerais. Da conjugação do disposto no Art. 118, no Art. 119 e no Art. 120 do CPP, resulta que a restituição das coisas apreendidas está sujeita ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições: (i) a comprovação, de plano, por meio de prova documental idônea, do direito de propriedade; (ii) a ausência de interesse à investigação, ou ao processo criminal; (iii) o não enquadramento do bem em uma das hipóteses de perda em favor da União, nos termos do Art. 91 do Código Penal (CP), ou seja, instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (TRF1, ACR 2004.41.00.004625-9/RO, Rel. Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 357 de 28/04/2009; ACR 2007.34.00.033364-0/DF, Rel. Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 272 de 03/04/2009; STJ, AgRg na Pet 5.563/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 05/09/2007, DJ 08/11/2007 p. 155; RMS 2.604/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, Sexta Turma, julgado em 07/02/1995, DJ 27/03/1995 p. 7193; HÉLIO TORNAGHI, Curso de Processo Penal, 9ª edição atualizada, volume 1, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 197-202; DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição atualizada, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 115-117.) Assim, “[a]s coisas apreendidas poderão ser restituídas, desde que seja comprovada sua propriedade (art. 120/CPP), não sejam confiscáveis (art. 91, II, do CP) e não mais interessem ao processo (art. 118/CPP).” (TRF1, ACR 2004.37.00.007038-2/MA, Rel. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, DJ p. 29 de 21/06/2005.) Igualmente, “[a] restituição, ainda que apreciada pelo magistrado, deve atender aos mesmos pressupostos exigidos no seu exame pela autoridade policial: a) comprovação de propriedade; b) o bem não ser confiscável (art. 91, II, do CP); e c) o bem não mais interessar ao IPL ou à ação penal.” (TRF1, ACR 2000.01.00.015543-2/RO, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Terceira Turma, DJ p. 9 de 31/01/2003.) “A prova inequívoca da propriedade do bem é requisito indispensável à sua restituição.” (STJ, AgRg na Pet 10.042/AP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 14/02/2014.) B. Perdimento de bens. Para a decretação do perdimento de bens em favor da União, na hipótese prevista no Art. 91, inciso II, alínea b, do CP[1], é necessário, primeiramente, que os bens tenham sido adquiridos em data contemporânea com a da prática da infração penal. (TRF1, ACR 2001.35.00.005233-2/GO, Rel. Desembargador Federal…
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