Processo 1006380-60.2020.4.01.3814

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1006380-60.2020.4.01.3814
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 1006380-60.2020.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006380-60.2020.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : JOSE GERALDO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : JACQUELINE CAMILA MARQUES E SILVA (OAB MG199818) ADVOGADO(A) : JEANNETE MARQUES LAGE SOUZA (OAB MG084022) ADVOGADO(A) : ELISMAR FIGUEIREDO LUIZ (OAB MG164692) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. FRAUDES BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE IDENTIDADES FALSAS E CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA. PRELIMINARES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, c/c art. 71, por 4 vezes, e no art. 304 c/c art. 297 c/c art. 71, por 2 vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 180 dias-multa, em razão da abertura de diversas contas bancárias e da contratação fraudulenta de empréstimos e serviços junto à Caixa Econômica Federal, entre 2012 e 2014, mediante uso de documentos falsos, inscrições distintas no Cadastro de Pessoas Físicas e empresas fictícias das quais figurava como representante legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a negativa de proposta de acordo de não persecução penal gera nulidade do feito; (ii) estabelecer se a ausência de instauração de incidente de insanidade mental configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se ocorreu prescrição da pretensão punitiva estatal; (iv) definir se as condutas configuram mero inadimplemento contratual ou crimes de estelionato majorado e uso de documento falso; e (v) estabelecer se o uso de documento falso deve ser absorvido pelo estelionato; (vi) verificar se a dosimetria da pena demanda ajustes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo de não persecução penal constitui negócio jurídico processual submetido à discricionariedade vinculada do titular da ação penal, não configurando direito subjetivo do investigado ou acusado. 4. A recusa ministerial à celebração do acordo de não persecução penal é válida quando fundamentada na existência de registros criminais e de outras ações penais por crimes semelhantes, que indicam conduta criminosa reiterada e afastam a suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 5. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na avaliação da conveniência e da oportunidade da proposta de acordo de não persecução penal, sob pena de violação ao princípio acusatório. Precedentes do STJ. 6. A instauração de incidente de insanidade mental não é automática e exige dúvida razoável e fundada sobre a capacidade do acusado de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, ao tempo do crime, ou de sua possibilidade real e concreta de responder ao processo em curso. 7. Os elementos dos autos não demonstram comprometimento da capacidade mental do réu à época das condutas ou no momento processual presente, especialmente diante da sofisticação do esquema fraudulento, da ausência de documentação médica atual que indique…

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