Processo 1006384-06.2019.4.01.3500
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006384-06.2019.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CONSTRUTORA CAIAPO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-A POLO PASSIVO:CONSTRUTORA CAIAPO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-A DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA CAIAPO LTDA GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - (OAB: DF14717-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459542640) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1006384-06.2019.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (RELATOR): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação merece parcial provimento. Pretende a parte autora, o recebimento da quantia de R$ 6.847.455,75 (seis milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), por entender que “durante a execução contratual o DNIT, efetuou os pagamentos em atraso, em total desconformidade com o artigo 40 da lei 8.666/93, e cláusulas de ambos os contratos pactuados, sem a devida correção nos valores (juros e correção monetária)”. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, a teor da Lei 8.666/93, o termo inicial da correção monetária é o adimplemento da parcela, comprovada pela medição. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. REALIZAÇÃO DE OBRA. DER/SC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL, OBSERVADO LIMITE DO ART. 40 DA LEI 8.666/93. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CCB. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O art. 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei n. 8.666/93 determina que o "prazo de pagamento não pode ser superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela". 3. O acórdão recorrido consignou que o prazo para pagamento dos serviços prestados se iniciaria a partir da apresentação das faturas. 4. Para fins de correção monetária, deve ser considerada não escrita a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da "apresentação das faturas" (REsp 1.079.522/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008). 5. Nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002. Precedente: AgRg no AREsp 3.033/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 18/12/2013. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.466.703/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015) ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.…
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