Processo 1006385-53.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº. 1006385-53.2026.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de reclamação proposta por Dalivon Adriano da Costa Júnior em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT, do Município de Várzea Grande e do do Estado de Mato Grosso, objetivando a anulação de diversos autos de infração de trânsito, que recaem sobre o veículo FORD/COURIER, placa NIY3C03, sob o fundamento de que não houve a devida dupla notificação (da autuação e da imposição de penalidade), violando o devido processo legal e a Súmula 312 do STJ. O Município de Várzea Grande foi excluído da lide por decisão interlocutória que reconheceu a incompetência territorial deste juízo. Citados, os reclamados DETRAN/MT e Estado de Mato Grosso apresentaram contestação no id. 231458312, sustentando, em síntese, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a validade das notificações enviadas ao endereço cadastrado. A impugnação à contestação foi anexada no id. 231733141. É o relatório. DECIDO. Destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A imposição de penalidades de trânsito deve observar estritamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido no art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Nos artigos 281 e 282 do CTB, dispõe que as notificações devem ser dirigidas ao infrator: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação do inciso II dada pela Lei n. 9.602/98) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229/2021) (...) Assim, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação, e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, respeitando-se o devido processo legal. No caso, verifica-se que não há prova do envio da dupla notificação ao infrator, limitando-se a alegar genericamente sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos, desacompanhadas de documentação idônea que demonstre a observância do prazo legal e a efetiva ciência do interessado. Embora não seja exigida a comprovação de recebimento da notificação, em virtude da presunção de veracidade dos atos administrativos, se faz necessária, ao…
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