Processo 1006386-91.2024.4.01.3502

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006386-91.2024.4.01.3502
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006386-91.2024.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODERICH ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ODERICH ALIMENTOS LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134148) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006386-91.2024.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006386-91.2024.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODERICH ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006386-91.2024.4.01.3502 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por ODERICH ALIMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada. A sentença consignou a inexistência de direito à exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, dos valores relativos ao imposto de renda retido na fonte, à contribuição previdenciária dos empregados e às parcelas descontadas a título de coparticipação em benefícios. A sentença deixou de condenar em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.174 do STJ ou até o julgamento da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, defende a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, dos valores referentes ao IRRF e à contribuição previdenciária dos empregados, bem como das parcelas descontadas a título de coparticipação em benefícios, ao argumento de que tais verbas não possuem natureza remuneratória nem representam retribuição pelo trabalho. Aduz, ainda, violação aos conceitos constitucionais de renda e remuneração, bem como à regra matriz de incidência das contribuições sociais. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que os valores descontados dos empregados não descaracterizam a natureza remuneratória da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Sustenta que tais descontos configuram mera técnica de arrecadação tributária, não alterando o montante da remuneração, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da contribuição patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime de recursos repetitivos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº…

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