Processo 1006389-93.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006389-93.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA LUCILIA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA CLEIDIONICE DANIEL PEREIRA DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM – INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO” – IRRELEVÂNCIA – TEMA 1.132 DO STJ – MORA REGULARMENTE COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. As alegações relativas à abusividade contratual e à capitalização diária de juros não comportam conhecimento quando ausente prévia apreciação pelo Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto o agravo de instrumento possui cognição restrita ao acerto ou desacerto da decisão agravada. Nos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor. A devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não invalida a constituição em mora, por evidenciar que a correspondência foi regularmente enviada ao endereço contratual, incumbindo ao devedor diligenciar para sua retirada junto à unidade postal competente. Mantém-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão quando demonstrados os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1006389-93.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MARIA CLEIDIONICE DANIEL PEREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA CLEIDIONICE DANIEL PEREIRA DE ARAUJO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop-MT, Dr. Cleber Luis Zeferino de Paula, lançada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1002855-96.2026.8.11.0015, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária nº 0000055835470, oriundo da proposta nº 13269604, consistente em um veículo VW NIVUS CL TSI, ano/modelo 2024, placa SPE9C21, sob o fundamento de estarem preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente…
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