Processo 1006390-20.2025.8.26.0704

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006390-20.2025.8.26.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1006390-20.2025.8.26.0704/SP AUTOR : ALESSANDRA MACHADO GOMES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA (OAB ES021521) RÉU : VALOR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : YAN HERIBERTO LEVIGHINI TUCUNDUVA (OAB SP504733) ADVOGADO(A) : BABINET HERNANDEZ (OAB SP067976) RÉU : GRPQA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO                      Vistos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valor Intermediação de Negócios Ltda (Evento 67) contra a r. sentença de fls. 295/302 (Evento 59), sustentando a ocorrência de contradição e obscuridade no julgado. A embargante alega que a r. sentença incorreu em equívoco ao condená-la, de forma solidária com a corré GRPQA Ltda , ao cumprimento de obrigações de fazer e ao pagamento de indenizações que decorrem de contrato de locação residencial do qual não fez parte, aduzindo que sua atuação limitou-se à intermediação de uma locação comercial totalmente distinta (Evento 67). A embargada Alessandra Machado Gomes , devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (Evento 68), apresentou suas contrarrazões às fls. 1/12 (Evento 74), pugnando pela rejeição integral do recurso, sob a tese de que a embargante busca a mera rediscussão do mérito do julgado, requerendo ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão do caráter meramente protelatório do recurso (Evento 74). Passo a decidir. 2. Juízo de Admissibilidade do Recurso Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados. A r. sentença embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Evento 59), vindo a embargante a opor o recurso cabível dentro do prazo legal de cinco dias úteis (Evento 67), preenchendo assim o requisito da tempestividade processual. Constata-se também a regularidade da representação processual da recorrente, por meio de seu procurador devidamente constituído nos autos (Evento 40). O interesse recursal direto resta evidenciado pela imposição de obrigações de fazer e de condenação solidária pecuniária das quais a ré embargante busca se desonerar por meio do saneamento dos vícios apontados no julgado (Evento 67). Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela de caráter interno, caracterizada pela existência de proposições logicamente inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado. Por sua vez, a obscuridade configura-se pela ausência de clareza ou pela dubiedade de termos que impeça o exato entendimento da fundamentação adotada ou do real alcance do comando decisório. Desse modo, o recurso não se presta ao reexame do mérito ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, salvo quando a correção de um vício evidente impuser, de forma lógica e inevitável, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. No caso em tela, verifica-se que a r. sentença padece de contradição interna ao impor condenação solidária à embargante Valor Intermediação de Negócios Ltda no tocante à declaração de inexigibilidade de débito e abstenção de cobrança de aluguel de junho de 2025. Da leitura minuciosa dos autos, extrai-se que a autora unificou em uma…

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