Processo 1006401-93.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006401-93.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1006401-93.2026.8.11.0037. AUTOR(A): MARILENE PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por MARILENE PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., pleiteando, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do veículo financiado, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas no montante de R$ 530,10(...). No mérito, requer a declaração de abusividade dos juros remuneratórios pactuados a 4,28% ao mês (65,40% ao ano), a nulidade da capitalização diária de juros, a ilegalidade da cumulação de encargos moratórios, a nulidade das cobranças de seguros e tarifas embutidas no valor total de R$ 1.786,00(...), a nulidade da cláusula de vencimento antecipado por critério subjetivo (Cláusula 9, VII) e da cláusula que transfere ao consumidor os custos de cobrança extrajudicial (Cláusula 8.1), além da restituição em dobro dos valores pagos a maior. A demanda tem origem na Cédula de Crédito Bancário nº 136915146, firmada em 24 de setembro de 2025, para financiamento de motocicleta Honda CG 160, ano 2022, em 48 parcelas de R$ 886,41(...). É o necessário. Decido. Da Competência do Juizado Especial Cível e da Inadequação da Via Eleita. A questão que se coloca como prejudicial ao exame do mérito diz respeito à competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, cujo objeto central é a revisão de cláusulas de contrato bancário de financiamento de veículo, com pedidos de recálculo integral do débito, declaração de nulidade de múltiplas cláusulas contratuais e restituição de valores. Os Juizados Especiais Cíveis foram instituídos pela Lei nº 9.099/95 com o propósito de oferecer ao jurisdicionado uma via célere, simples e informal para a solução de causas de menor complexidade. Nesse sentido, o art. 3º da referida lei estabelece a competência do Juizado para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos, bem como as enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil revogado, incorporadas ao sistema processual vigente. No caso concreto, a autora formula pedidos que exigem, necessariamente, a realização de cálculos técnicos aprofundados sobre a taxa de juros efetivamente praticada, a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a verificação da ocorrência ou não de capitalização de juros em periodicidade inferior à mensal, a análise da composição do Custo Efetivo Total (CET), o exame da legalidade de cada encargo embutido no contrato (seguros, tarifas de avaliação e registro), além da apuração do eventual valor pago a maior para fins de restituição em dobro. Tais operações, por sua natureza, demandam a produção de prova pericial contábil, incompatível com a celeridade e a simplicidade que caracterizam o rito dos Juizados Especiais. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a ação revisional de contrato bancário, por sua complexidade intrínseca, não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Cíveis. In verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA.…

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