Processo 1006402-08.2022.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1006402-08.2022.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: OCEAN DROP COMERCIO LTDA VISTOS. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por OCEAN DROP COMÉRCIO LTDA., com o objetivo de reformar a sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência do ICMS-DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso. Inconformado, o ESTADO DE MATO GROSSO sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a LC n. 190/2022 não teria instituído nem majorado tributo, mas apenas veiculado normas gerais de repartição da arrecadação do ICMS, suprindo a exigência formal indicada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5469 e do RE 1.287.019, Tema 1.093. Aduz que a regra da anterioridade tributária somente se aplica às leis que instituem ou aumentam tributos, hipótese que, a seu ver, não se verificaria no caso do DIFAL após a LC n. 190/2022. O ente estadual argumenta, ainda, que a legislação mato-grossense já disciplinava a cobrança do DIFAL desde a Lei Estadual n. 10.337/2015, de modo que a superveniência da LC n. 190/2022 apenas teria conferido eficácia plena à disciplina local já existente. Defende, assim, a possibilidade de exigência do tributo no exercício de 2022, requerendo o provimento do recurso para denegar a segurança. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de observância apenas da anterioridade nonagesimal, caso se entenda aplicável o art. 3º da LC n. 190/2022. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que a cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022 violaria as anterioridades anual e nonagesimal, pois a LC n. 190/2022 teria constituído marco normativo indispensável à exigibilidade da exação nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença concessiva da segurança. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer (Id. 159487697), opinou pelo provimento parcial vertente recurso de apelação para que seja observada a anterioridade nonagesimal, o que implica na retificação parcial da r. Sentença sob reexame, sendo, nesse sentido, concedida a segurança somente em parte. Registra-se, por oportuno, que em decorrência do julgamento do Tema 1.266/STF os autos foram sobrestados, tendo sido retornado após o julgamento pela Corte Constitucional. É o relatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com jurisprudência dominante ou alinhada a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, dispensa-se, nesses casos, a remessa do feito à Turma Julgadora deste Tribunal. Passo à análise da controvérsia. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, com o objetivo de reformar a sentença proferida, no bojo de mandado de segurança, que concedeu a ordem para afastar a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, durante o exercício…
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