Processo 1006404-93.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006404-93.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMARA MARINHO DIAS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SAMARA MARINHO DIAS QUEIROZ RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458117340) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006404-93.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006404-93.2025.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta por Samara Marinho Dias Queiroz contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Sustenta a apelante, em síntese, a legitimidade da autoridade indicada, bem como a competência do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com fundamento no art. 109, §2º, da Constituição Federal. A União, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a ilegitimidade da autoridade e a inadequação do foro eleito. Nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal, é facultado ao autor, nas causas intentadas contra a União, optar pelo foro de seu domicílio, pelo local do ato ou fato, pela situação da coisa, ou, ainda, pelo Distrito Federal. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), "O art. 109, § 2º, da Constituição assegurou ao autor a faculdade de escolher, entre as alternativas delineadas pela Carta Magna, o foro para ajuizar as ações intentadas contra a União” (RE 599188 AgR – Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 14/06/2011 - Publicação: 30/06/2011). Em outra oportunidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento RE 736971 AgR, firmou entendimento no sentido de que a norma prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, também se aplica aos mandados de segurança. Confira-se a ementa do referido julgado: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais. II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) Desse modo, a escolha do foro do Distrito Federal é juridicamente válida. Todavia, é necessário estabelecer distinção fundamental: a regra do art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.