Processo 1006405-47.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006405-47.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Bancários, Requerimento de Apreensão de Veículo] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALENILSON DUTRA MUNIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO), OMAR FRANCISCO DO SEIXO KADRI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, deferiu a medida liminar por considerar comprovados o inadimplemento e a constituição em mora do devedor. 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros por violação ao dever de informação; (ii) a consequente descaracterização da mora e a revogação da medida liminar de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de o Tribunal de Justiça apreciar, de forma originária, alegações de abusividade em encargos contratuais que não foram objeto de exame pela decisão agravada, sob a ótica da supressão de instância e do princípio do duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O efeito devolutivo do agravo de instrumento circunscreve-se à matéria objeto da decisão interlocutória impugnada, o que impossibilita o exame de temas não debatidos na origem e afasta a incidência do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil por ser dispositivo aplicável exclusivamente ao recurso de apelação. 5. A alegação de abusividade da capitalização diária de juros e a pretendida descaracterização da mora não foram objeto de cognição na decisão que deferiu a liminar, a qual se limitou a aplicar o Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça para validar a constituição em mora pelo envio da notificação ao endereço contratual. 6. A natureza consumerista da lide e a possibilidade de revisão contratual prevista no artigo 51, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor não autorizam que o Tribunal se pronuncie em primeira mão sobre questão jurídica que sequer foi debatida na instância de origem. 7. O agravante protocolou pedido de revogação da liminar perante o juízo da causa com fundamento no artigo 296 do Código de Processo Civil e baseou a pretensão nas mesmas teses de abusividade contratual, pleito que ainda aguarda julgamento e reforça a inviabilidade do exame imediato pelo colegiado para evitar a inversão da ordem processual. 8. O entendimento consolidado da Segunda Câmara de Direito Privado orienta que as alegações de onerosidade excessiva e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.