Processo 1006406-61.2026.8.11.0055
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1006406-61.2026.8.11.0055 AUTOR: LUAN TOMAS DE MOURA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos. 1. Trata-se de Ação De Resolução e Revisão Contratual C/C Indenização Por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUAN TOMAS DE MOURA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos qualificados nos autos. Narra o autor que contratou financiamento no valor de R$ 17.000,00, o qual, após a inclusão de seguros, tarifas bancárias e encargos, resultou no total financiado de R$ 20.566,77, a ser pago em 36 parcelas de R$ 895,81, perfazendo o montante de R$ 32.249,16. Sustenta que foram impostas cobranças acessórias sem livre manifestação de vontade, tais como seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, totalizando R$ 2.898,29, valores que ainda teriam sido incorporados à base de cálculo dos juros. Afirma a ocorrência de juros remuneratórios abusivos, fixados em 2,57% ao mês e 35,59% ao ano, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, indicada como 1,63% ao mês e 21,37% ao ano para operações similares, o que teria ocasionado onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Aduz que no curso da relação contratual, sobreveio acidente automobilístico ocorrido em 02/11/2025, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025.352701. Alega o autor que, não obstante a existência de seguro prestamista regularmente contratado, com prêmio incluído no financiamento (certificado nº 1607797557 – apólice nº 96046), o banco requerido permaneceu inerte, deixando de prestar informações adequadas e de viabilizar a comunicação do sinistro à seguradora. Refere que, diante da ausência de solução administrativa, passou a enfrentar inadimplemento contratual, bem como negativação de seu nome, circunstância que teria agravado sua situação financeira e emocional. Sustenta, assim, a ocorrência de falha na prestação do serviço, prática de venda casada, violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, postulando a responsabilização solidária das requeridas. Diante disso, requereu, em sede liminar, a adoção de medidas destinadas a compelir as rés ao esclarecimento acerca da cobertura do seguro prestamista, à formalização da comunicação do sinistro e à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento até a conclusão da análise securitária, bem como a abstenção de atos de cobrança, de negativação do nome do autor ou, caso já realizada, a exclusão de eventual apontamento restritivo, sob pena de multa diária. No mérito, pugna, em síntese, pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como pela revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas, especialmente no que se refere à taxa de juros aplicada e à cobrança de tarifas acessórias. Requer, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, o reconhecimento do direito ao acionamento do seguro prestamista, com aplicação da indenização à quitação ou amortização do saldo devedor ou, de forma sucessiva, a devolução dos valores pagos a esse título. Postula também o reconhecimento da responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a seguradora, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e ao ônus sucumbencial. É o relatório.…
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