Processo 1006409-28.2025.4.01.4302
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1006409-28.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINO RIBEIRO NETO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Lino Ribeiro Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Rural, em razão do falecimento de sua esposa, ocorrido em 08/09/1979. O autor relata que requereu o benefício administrativamente em 29/03/2023, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que, à época do óbito (anterior à Constituição Federal de 1988), a legislação aplicável exigia a condição de "marido inválido" para fazer jus ao pensionamento. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda, ratificando a legalidade do indeferimento com base no princípio tempus regit actum e na ausência de invalidez do autor na data do óbito. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Direito Aplicável e da Inconstitucionalidade da Exigência de Invalidez do Cônjuge Varão Conforme pacificado pela Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a legislação aplicável para a concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso em tela, o falecimento ocorreu em 08/09/1979 sob a vigência do regime do PRORURAL (Lei Complementar nº 11/1971). A referida legislação e os decretos regulamentares da época limitavam o direito ao pensionamento do marido apenas se este fosse inválido. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 454 de Repercussão Geral (RE 659.424), assentou de forma definitiva que a exigência de comprovação de invalidez do marido para o usufruto de pensão por morte contraria o princípio constitucional da isonomia. Dessa forma, o STF consagrou que a vedação discriminatória da legislação pretérita não foi recepcionada pela ordem constitucional. O homem não inválido possui, sim, o direito de pleitear a pensão decorrente do óbito de sua esposa ocorrido antes de 1988, equiparando-se os direitos de homens e mulheres. Portanto, afasto a alegação de impossibilidade jurídica arguida pelo INSS. 2. Da qualidade de Segurada Especial da Falecida. Afastado o óbice legal da invalidez, resta comprovar a qualidade de trabalhadora rural da de cujus ao tempo do óbito. A instrução processual logrou êxito em demonstrar o labor campesino da falecida. O acervo probatório documental inicial, aliado à robusta prova testemunhal produzida em juízo, confirmou que a falecida residia em zona rural e exercia atividade de lavradora em regime de economia familiar, cuidando de plantações de roça para o sustento da entidade familiar. Ademais, restou comprovado que o casal teve 10 (dez) filhos, o que reforça a dinâmica do núcleo familiar camponês da época, no qual todos os membros desempenhavam tarefas agrícolas indispensáveis à própria subsistência. A jurisprudência flexibiliza a exigência de prova documental rigorosa para períodos tão remotos, conferindo especial valor à prova oral idônea e coerente apresentada. Configurada a qualidade de trabalhadora rural da instituidora e o vínculo matrimonial do autor, a dependência econômica do cônjuge é presumida. 3. Do…
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