Processo 1006410-89.2026.8.13.0525
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006410-89.2026.8.13.0525/MG AUTOR : JANE MARIA LIBANIO MOREIRA ADVOGADO(A) : VITOR FABIANO TAVARES (OAB MG133057) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , nos termos da Inicial. Em sua peça de ingresso, a parte requerente sustenta que: 1 ) é pessoa idosa, com 63 anos de idade, esteve internada no Hospital das Clínicas Samuel Libânio no período de 23/04/2026 a 19/05/2026, em decorrência de acidente vascular isquêmico em território da artéria cerebral média esquerda, com evolução grave, necessidade de craniectomia descompressiva e posterior transformação hemorrágica; 2) durante a sua internação, apresentou complicações infeccionais, incluindo pneumonia nosocomial e infecção urinaria nosocomial, tendo realizada ciclos de antibioticoterapia, com ceftriaxona e clindamicina, meropenem, polimixina e amicacina; 3 ) apresenta importante comprometimento neurológico (hemiplégica à direita, afásica e com pouca contactuação lógica), com dependência funcional total, necessidade de dieta e administração de medicações por sonda nasoenteral, traqueostomia, necessidade de nebulização, aspiração de vias aéreas e mudança frequente de decúbio para prevenção de leões por pressão. (CID 10, CID I64, CID Z742 e CID Z99.8), com perda completa de autonomia, necessitando de assistência integral (24 horas por dia) para a realização de todas as suas atividades diárias, sejam elas básicas ou instrumentais. Sua alimentação e administração de medicação exclusivamente por sonda nasoenteral, traqueostomia, e sua mobilização e restrita ao leito, exigindo, assim, cuidados especializados e ininterruptos, incompatíveis com o ambiente hospitalar convencional ou com a simples supervisão familiar; 4 ) os riscos que a paciente corre ao postergar o apoio profissional domiciliar por mais tempo, segundo os relatórios médicos anexos, tem e trará as seguintes consequências, restando comprovado, portanto trata-se de um caso de urgência: i) Risco de Morte; ii) Perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas; iii) Grave comprometimento da saúde; 5) tanto a Superintendência Regional de Saúde do Estado de Minas Gerais, bem como a Secretaria Municipal de Saúde de Congonhal, conforme documentos anexos, negaram o fornecimento dos itens ora pleiteados. Com base nessas alegações, a parte requerente pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que os Requeridos lhe forneçam e custeie o devido tratamento domiciliar (HOME CARE), fornecendo os itens/insumos constantes na Prescrição Médica e nos Relatórios Médicos. É o breve relato. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação da probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ), segundo o art. 300 do CPC. Analisando detidamente os autos, em sede de cognição sumária, entendo que a medida pleiteada deve ser deferida parcialmente , senão vejamos: Os documentos juntados pela parte requerente demonstram a necessidade do serviço “home care” pleiteado, especialmente nos Relatórios Médicos de DOC’ 9 a 13 e as negativas dos Requeridos em…
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