Processo 1006412-71.2019.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006412-71.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CINTRA CORREIA MIRANDA - GO28510-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. CAMILLA CINTRA CORREIA MIRANDA - (OAB: GO28510-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463548431) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006412-71.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006412-71.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CINTRA CORREIA MIRANDA - GO28510-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006412-71.2019.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Na origem, a autora postulou a restituição ou compensação de valores recolhidos a título de IPI, sustentando a existência de recolhimento indevido decorrente da adoção de classificação fiscal incorreta relativa ao produto “toalhas umedecidas”, no período compreendido entre o 3º trimestre de 2014 e o 3º trimestre de 2016. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao enquadrá-la como contribuinte de fato. Afirma ostentar a condição de contribuinte de direito, por se qualificar como estabelecimento equiparado a industrial, nos termos do art. 9º, IV, do Decreto nº 7.212/2010, razão pela qual seria parte legítima para pleitear a restituição dos valores indevidamente destacados em suas próprias notas fiscais de saída. Assevera a inaplicabilidade ao caso do entendimento firmado no Tema 173 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, reputada excessiva diante da ausência de maior complexidade da causa. Em contrarrazões, a União assevera que a apelante objetiva, em verdade, a restituição de valores recolhidos a maior por seus fornecedores, sendo imperativo seu enquadramento como mera contribuinte de fato, sem legitimidade ativa para vindicar a pretensão deduzida. Defende a plena incidência do entendimento consolidado no REsp 903.394/AL (Tema 173/STJ), pugnando pelo desprovimento do recurso. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto aos pagamentos anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ…
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