Processo 1006412-80.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006412-80.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISAURO WALTRICK MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ISAURO WALTRICK MACHADO EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582622) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006412-80.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006412-80.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISAURO WALTRICK MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006412-80.2019.4.01.3400 APELANTE: ISAURO WALTRICK MACHADO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MIRTES PEREIRA MACHADO em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisão do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado falecido, mediante a aplicação dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/2003, com o pagamento das diferenças observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais, a apelante relata que o segurado instituidor, Isauro Waltrick Machado, ajuizou a ação visando à readequação da renda mensal de sua aposentadoria (NB 825047919) aos limites máximos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/2003, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354. Informa que, após o falecimento do autor original no curso do processo, houve sua habilitação nos autos na condição de pensionista e beneficiária de pensão por morte derivada (NB 206.367.202-9). Sustenta que a sentença recorrida, embora tenha acolhido o mérito da revisão do benefício originário, incorreu em omissão ao não declarar expressamente a necessidade de reflexos financeiros e a readequação da pensão por morte de que é titular. Argumenta que, nos termos do Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça, os pensionistas detêm legitimidade para pleitear a revisão do benefício derivado e auferir as diferenças pecuniárias resultantes do recálculo da aposentadoria do segurado instituidor. Ao final, requer a reforma parcial do julgado para que os efeitos da revisão do benefício originário incidam obrigatoriamente sobre a pensão por morte n° 206.367.202-9. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006412-80.2019.4.01.3400 APELANTE: ISAURO WALTRICK MACHADO…
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